DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTIDOS NA LEI FEDERAL 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
quarta-feira, 18 de julho de 2007
DIREITO À DIGNIDADE
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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