quinta-feira, 2 de maio de 2013

Sociedade civil apresenta parecer técnico contra a redução da maioridade penal no Ministério da Justiça 
Publicado em: 24/04/2013
Na última sexta-feira (19), membros da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced/ Seção DCI Brasil), Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei (Renade) e Rede Justiça Criminal estiveram reunidas com assessores da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), na sede do Palácio da Justiça para apresentação do Parecer Técnico contra a Proposta de Emenda à Constituição nº 33/ 2012 do Senado Federal , que defende a redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos e o Parecer Técnico contra o Projeto de Decreto Legislativo do Senado nº 539/2012, que tem como objeto a convocação de Plebiscito, de âmbito nacional, para consulta dos eleitores no primeiro turno das eleições de 2014, sobre a alteração da maioridade penal.

Os pareceres foram produzidos pela Renade e Justiça Criminal  com intuito de apresentar argumentos fundamentados na Constituição brasileira e em índices de pesquisa que comprovam que a redução da maioridade penal não é a solução  para a diminuição da violência no Brasil. O documento também alega a  inconstitucionalidade da PEC nº 33 e PDL nº 539, pois a maioridade é cláusula pétrea, sendo parte dos direitos e garantias fundamentais individuais de nossa Constituição Federal de 1988.

Na reunião foram discutidas estratégias para a uma ação conjunta entre sociedade civil e Ministério da Justiça para o enfretamento das propostas na Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal. O governo já posicionou publicamente a sua posição contrária a provação da PEC nº 33 e PDL nº 503.

Segundo a coordenadora colegiada da Anced/ Seção DCI Brasil) e gestora do projeto Renade, Mônica Brito, o objetivo é intensificar a ação conjunta entre sociedade civil e governo: “É de extrema importância que o governo  e a sociedade civil ajam conjuntamente para enfrentamento da PEC 33 e PDL 539. Já tivemos o posicionamento formal do Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) e da Secretaria de Relações Institucionais Presidência da República (SRI/PR) contra a redução da maioridade e de apoio as ações da sociedade civil de defesa dos direitos humanos de criança e adolescentes com relação ao tema. Agora nossos esforços estão em conseguir o  apoio formal de outras instâncias do governo”, afirma Mônica Brito.

Na ocasião, os assessores da SAL/PR, Luiz Antônio Silva e  Marcel Fortes Portela, apresentaram aos membros da Renade, Anced/ Seção DCI Brasil e Justiça Criminal, o Projeto de Lei do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, encaminhado na última quarta-feira (17) ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), no qual propõem alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pedindo penalidades mais severas aos menores infratores entre 12 e 18 anos. Na reunião, foi entregue as instituições da sociedade civil um documento com o quadro dos pontos principais da PL, para que possa ser criadas contribuições entre sociedade civil e governo para uma ação conjunta com objetivo de barrar a proposta no Senado.

A PEC nº 33/2012 está pronta para a Pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, contando com parecer favorável do relator designado pela Comissão, o Senador Ricardo Ferraço.


http://www.renade.org.br/noticias-72-sociedade-civil-apresenta-parecer-tecnico-contra-a-reducao-da-maioridade-penal-no-ministerio-da-just.html

SOCIEDADE MOLOQUIANA

A Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) veio regulamentar os artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988. Até 1989, quando foi elaborado o E.C.A., o que existia na lei acerca do "menor", como eram chamados a criança e o adolescente, era o famigerado código de menores de 1979 com sua doutrina da "situação irregular". Nesta lei os "menores" eram considerados como seres inferiores e não como sujeitos de direitos exigíveis, não havia distinção entre o infrator e a vítima, pois ambos eram considerados em situação irregular. Nesta época as demandas que envolviam a criança ou o adolescente eram trazidas indistintamente ao juiz, que tomava suas decisões de forma arbitrária. Muitas injustiças foram cometidas, houve muito abuso contra as crianças indefesas, muitos foram separados de suas famílias, houve muito abuso, muita violação. As crianças eram vitimizadas e revitimizadas. Quanta dor, quanta mágoa, quanto trauma, quanto rancor, quanta injustiça, quanto pedido de socorro sem resposta... A cegueira dos políticos, técnicos, magistrados e da sociedade como um todo, lhes impedia de fazer uma leitura sócio-histórica da criança e do adolescente. Por causa desta "disfunção visual" ninguém conseguia corrigir o foco. Enquanto isso as crianças agonizavam, por conta da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e, terrível seria sua sentença se fosse conduzida ao juiz em razão de sua conduta.
            A cena que vem a mente é aquela das crianças que eram sacrificadas ao deus moloque¹, quando eram lançadas vivas nas mãos da estátua daquele deus, a qual tinha a forma de um homem com cabeça de animal, mas que na verdade era uma fornalha de fogo ardente.
Para abafar o grito dos inocentes, tocavam-se os tambores o mais fortemente possível.Infelizmente, ainda hoje existem muitas crianças e adolescentes, agonizando enquanto os tambores estão rufando e muitos "homens-moloques", moleques com cabeça de animal, os consomem com suas chamas inextinguíveis. Este agonizar pode ser percebido através do baixo rendimento escolar, do comportamento inadequado na escola, da fuga para as drogas, da "rebeldia" contra pais e mestres, do conflito com a lei, etc. A cada dia estão gritando, agonizando, sendo incineradas.
            Hoje os tambores são os da tentativa de rebaixar a maioridade penal; do abuso sexual, físico, psicológico, intelectual. São tambores da violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à doutrina da proteção integral estabelecida pelo E.C.A. que determina em seu artigo 4º: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
            Ninguém vê ninguém ouve ninguém se importa, homens-moloques, violam direitos quando não garantem o pré-natal, a vaga na creche, na pré-escola e um ensino fundamental de qualidade. Violam direitos com um sistema de saúde precário. Violam direitos quando não oferecem moradia, segurança, emprego, orientação e acesso a um planejamento familiar, violam direitos ao som e ao ritmo dos tambores que não cessam, pois a demanda de crianças trazida para o sacrifício aumenta a cada dia.
            Porém, mesmo com o som ensurdecedor dos tambores a sociedade está conseguindo ouvir algo mesmo não conseguindo discernir o que está acontecendo. Parece como que levantados das cinzas, como que mortos-vivos crianças e adolescentes estão dando a resposta à sociedade moloquiana. Vejam! Ouçam! Quantos adolescentes envolvidos com o uso indevido e o tráfico de drogas, furtos, roubos, homicídios, latrocínios, etc. Não são mortos-vivos são vivos que os homens tentam matar para aplacar a ira do deus moloque que está dentro de cada um, mas não morrem, pois são prisioneiros da esperança, que vivem, sobrevivem, agonizam, suplicam uma chance de viver, viver no sentido pleno da palavra. Não são cinzas, são brasas que saem da estátua de moloque. Brasas também queimam! A sociedade agora diz agonizar e não suportar mais estas brasas vivas espalhadas por todos os lados.

¹Moloque é o nome de um antigo deus adorado pelos povos presentes na península arábica e na região do oriente médio. Segundo as escrituras os povos amorreus por volta de 1900 A.C adoravam a Moloque. Há quem diga que nos rituais de adoração havia atos sexuais e sacrifícios de crianças. Estas eram jogadas em uma cavidade da estátua de Moloque , no qual havia fogo consumindo assim a criança viva. A aparência de Moloque era de corpo humano com a cabeça de boi ou leão, no seu ventre havia uma cavidade em que o fogo era aceso para consumir sacrifícios. Muitos povos adoravam a Moloque porém com o fortalecimento do povo Hebreu e de outros reinos, estes povos foram desaparecendo, deixando o costume de adoração a Moloque.

sábado, 1 de setembro de 2007

A OBSESSÃO PUNITIVA SOBRE A JUVENTUDE


O Globo - 20/04/2007

A cada crime bárbaro divulgado no país, ressurge o clamor por penas mais duras. É compreensível que delitos brutais despertem reações desesperadas, mas o furor vingativo não é bom conselheiro da elaboração legislativa nem deve servir de parâmetro para a atuação do poder público.
A obsessão punitiva elegeu como alvo da vez a juventude. Clama-se pela redução da maioridade penal e pelo aumento do tempo de internação dos adolescentes infratores. A condição de "menor" está se tornando agravante ao invés de atenuante. Fala-se em um suposto incremento da participação de jovens na criminalidade.
Em São Paulo, estado com maior número de adolescentes internos, entretanto, a participação de menores em crimes graves, no ano de 2003, não chegou a 1% das ocorrências. Enquanto isso, os homicídios de jovens de 14 a 17 anos vêm crescendo, em todo país, em ritmo mais acelerado do que nas outras faixas. Os jovens das periferias e demais moradias precárias, em especial os negros, são os mais vitimizados. Os estados líderes do ranking de homicídios na juventude estão entre os de maiores taxas de desemprego e evasão escolar.
Ora, primeiro condenamos o jovem à exclusão e a um maior potencial de vitimização. Depois, quando esse caldo cultural transborda na delinqüência, exigimos punições medievais para aplacar nossa sede de vingança. Pior, deixamos esses jovens no cárcere, para de lá saírem desprovidos de valores humanistas e reféns do crime organizado.
Ao fazer este alerta não estamos menosprezando o grave problema da impunidade, causado por falhas nos inquéritos policiais e pela lentidão da justiça. O ECA prevê punições individualizadas. Porém, as medidas socioeducativas em meio aberto, que geram menos reincidência e reabilitam mais, ainda são pouco utilizadas.
A delinqüência juvenil é um fato social e não mero fruto de impulsos individuais. Ela cresce na ausência de pertencimento do jovem à família, à comunidade, à escola, à atividade profissional ou ao que lhe proporcione valores e reconhecimento. Não é possível, portanto, combater a violência juvenil reduzindo-a a caso de polícia.
Dessa forma, as políticas públicas para o jovem devem ser incorporadas de forma transversal por diversos órgãos e não apenas pelos da segurança pública. O Governo Federal pode encaminhar, sem mais demora, projeto regulamentando as medidas socioeducativas, mas pode também dotar os programas sociais de medidas para a inclusão dos jovens. Os governos dos estados podem prover as instituições de internação de menores de condições dignas para o cumprimento de sua missão, mas precisam fomentar políticas de inclusão social, educacional e profissional para nossos filhos. Os municípios devem desenvolver programas de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida para viabilizar a aplicação, pelo Judiciário, das medidas socioeducativas em meio aberto. Podem, ainda, envolver a comunidade em ações preventivas da criminalidade, mas precisam oferecer opções de cultura, esporte e lazer. As empresas podem criar vagas para jovens em situação de risco, mas devem propiciar aos empregados condições para a convivência familiar.
No Congresso Nacional, as Comissões de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal estão empenhadas em apoiar medidas que incidam sobre as causas da violência. Defendemos a valorização da juventude como sujeito de direito e objeto da prioridade da sociedade nos esforços para construir um Brasil de paz, com segurança pública e inclusão social para todos.

quinta-feira, 26 de julho de 2007

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

PREÂMBULO

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º

A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º

A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.


PRINCÍPIO 5º

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.



PRINCÍPIO 7º

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.


PRINCÍPIO 9º

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.


PRINCÍPIO 10º

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

quarta-feira, 25 de julho de 2007

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

ABRIGOS I

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

quarta-feira, 18 de julho de 2007

DIREITO AO RESPEITO

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
A qualidade e a intensidade dos momentos felizes são tão importantes para crescer como a qualidade e quantidade de nutrientes. Vínculos duradouros, estáveis e confiáveis são importantes para o desenvolvimento emocional das crianças e dos adolescentes, devendo ser evitada, tanto quanto possível, a quebra da continuidade destas relações significativas.

DIREITO À ALIMENTAÇÃO

A mais trágica consequência da pobreza e da fome que a acompanha é a desnutrição e os mais prejudicados são as crianças e os adolescentes, que podem sofrer agravos irreversíveis, comprometendo o desenvolvimento físico e intelectual e, como decorrência, repercutindo na sua inserção social.

PRIORIDADE ABSOLUTA

TODOS OS DIREITOS VIOLADOS E ELES TÃO INDEFESOS.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

PRENDER OU EDUCAR?

COMO VAMOS INVESTIR NO FUTURO DA NAÇÃO? VAMOS PRENDER OU EDUCAR NOSSAS CRIANÇAS? VAMOS CONTINUAR VIOLANDO DIREITOS?
VAMOS CONTINUAR PONDO O “LIXO”, QUE NÓS MESMOS PRODUZIMOS, EM BAIXO DO TAPETE?

DIREITO À VIDA E A SAÚDE

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

DIREITO À LIBERDADE

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

DIREITO À DIGNIDADE

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

NÃO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - O FUTURO DO BRASIL NÃO MERECE CADEIA

Somos convidados(as) a não repetir o discurso da elite, transmitido pela grande mídia e outros grupos, e a dizer não a esta lógica perversa sem fim. Agora são 16 anos, amanhã serão 14, depois quem sabe... irá chegar o dia que a criança será algemada ainda na maternidade.